ELEIÇÕES PARA OS CORPOS GERENTES
DIRECÇÕES ZONAIS E SECÇÕES LOCAIS
Triénio 2021/2024
REGULAMENTO ELEITORAL DO CLUBE PORTUGAL TELECOM
CAPÍTULO I
DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
Art.º 1º
Organização
O recenseamento eleitoral é organizado pela Mesa da Assembleia Geral em cadernos eleitorais dos quais constarão os nomes e os números dos associados com direito de voto.
Art.º 2º
Publicidade
Os cadernos eleitorais estarão disponíveis para análise na Direção Nacional, nas Direções Zonais e Secções Locais, juntamente com a convocatória do ato eleitoral, no prazo definido nos Estatutos do Clube PT, com vista às eleições para os Órgãos Sociais das Zonas, bem como, a divulgação da sua existência para efeitos de consulta.
Art.º 3º
Reclamação
Poderá, qualquer associado interessado, reclamar junto da Mesa da Assembleia Geral, até 15 (quinze) dias antes do ato eleitoral, da inscrição ou omissão de algum nome nos cadernos eleitorais.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Art.º 4º
Apresentação das Listas
1 – As candidaturas para os Órgãos do Clube PT são apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até 20 (vinte) dias antes do ato eleitoral.
2 – Cada lista deverá conter, para cada Órgão, os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, tendo em atenção o disposto nos Estatutos do Clube PT, designadamente quanto à sua capacidade de eleger e ser eleito (Artº 8º dos Estatutos).
3 – Cada lista deverá apresentar um programa de ação a que se obrigue, com enfase nas atividades culturais e desportivas.
4 – Cada lista deverá ser acompanhada das declarações de aceitação dos respetivos candidatos, indicando os seguintes elementos identificativos: Nome completo, Idade, Nº de Associado.
5 – As candidaturas aceites, que poderão conter uma sigla distintiva, serão identificadas por meio de letras, atribuídas pela Mesa da Assembleia Geral, cada uma delas por ordem cronológica de apresentação, com início na letra “A”.
6 – Compete à Mesa da Assembleia Geral deliberar sobre a aceitação ou não de lista ad hoc quando, nos prazos estabelecidos, não tenham surgido quaisquer listas concorrentes ou estas tenham sido invalidadas.
Art.º 5º
Comissão eleitoral
1 – A Comissão Eleitoral é composta pela Mesa da Assembleia Geral, por um membro da Direção Nacional e por um elemento de cada lista concorrente, tendo cada um dos seus membros direito a um voto.
2 – Compete à Comissão Eleitoral:
- a) Apreciar a elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do termo da apresentação das candidaturas;
- b) Assegurar a igualdade de tratamento de cada lista;
- c) Verificar a legalidade do processo eleitoral e a sua conformidade com os estatutos do Clube PT;
- d) Designar os membros das mesas de voto, a sua localização e o horário de funcionamento.
- e) Apreciar a decisão da Mesa Assembleia Geral relativa às candidaturas não aprovadas, de acordo com o estipulado no nº 6 do Artº 4º deste Regulamento.
3 – Das decisões da Comissão Eleitoral não há recurso.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.º 6º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias e encerra dois dias antes da votação.
Art.º 7º
Documentação
A feitura dos boletins de voto e da documentação destinada ao registo e controlo das votações é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, com a colaboração da Direção Nacional.
Art.º 8º
Votação não presencial
1 – Não é permitido o voto por procuração.
2 – A votação por correspondência só é admitida aos sócios cujos locais de trabalho não disponham de mesa de voto ou nos casos de impossibilidade de deslocação às mesas de voto, devidamente comprovada.
Art.º 9º
Mesas de voto
1 – Funcionarão mesas de voto nos edifícios onde exerçam a sua atividade profissional mais de 200 (duzentos) associados e ainda na sede do Clube PT e na sede das Direções de Zona.
2 - Poderão existir mesas de voto itinerantes, quando as situações relacionadas com a existência de menos de 200 (duzentos) associados nos locais de trabalho e quando a gestão dos horários das mesas de voto o justifiquem.
2 – Cada mesa de voto será constituída por um Presidente e dois Vogais.
3 – Em cada mesa de voto poderá haver um delegado de cada lista concorrente.
4 - Não é lícita a impugnação da eleição com base na falta de qualquer delegado
5 – A identificação no ato de votação poderá ser feita mediante a exibição do cartão de associado, cartão da empresa, documento oficial com fotografia ou pelo testemunho abonatório de um sócio.
Art.º 10º
Votação
1 – O eleitor entregará o boletim de voto, dobrado em quatro, após o que se fará descarga nos cadernos eleitorais.
2 - A votação por correspondência, nos casos em que for admitida, só será eficaz se o exercício do direito de voto não tiver sido exercido por descarga nos cadernos eleitorais através das respetivas mesas de voto.
3 – O sócio que vote por correspondência deverá inserir o voto dobrado em quatro, em sobrescrito que será fechado. Este sobrescrito, bem como um documento de identificação e de justificação, serão inseridos num outro dirigido, sob registo dos CTT, à Comissão eleitoral com a identificação exterior de “Voto por correspondência”.
4 – Não serão válidos os votos por correspondência recebidos depois do dia anterior à votação.
Art.º 11º
Apuramento dos votos
1 – Terminada a votação, os membros das mesas de voto procederão publicamente à contagem dos votos, elaborarão a respetiva ata com os resultados apurados e nela ficarão registadas quaisquer ocorrências dignas de relevo.
2 – As atas das diversas mesas de voto, devidamente assinadas por todos os elementos das respetivas mesas, serão entregues à Mesa da Assembleia Geral para apuramento geral e afixação.
Art.º 12º
Impugnação do ato eleitoral
1 – As eleições podem ser impugnadas nos três dias imediatos à sua realização, com base em alegadas irregularidades estatutárias.
2 – As reclamações serão dirigidas à Mesa da Assembleia Geral.
3 – Da decisão cabe recurso para a Comissão Eleitoral, a interpor nas quarenta e oito horas seguintes após a notificação, desde que o recurso seja subscrito por 1/5 (um quinto) dos respetivos associados da Zona ou Secção Local, que constam dos cadernos eleitorais..
4 – A impugnação suspende os resultados eleitorais até decisão final.
Art.º 13º
Eleição e Posse
1 – A eleição e tomada de posse dos novos membros do Conselho Nacional, terão lugar, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento da Assembleia Geral eleitoral.
2 – A tomada de posse dos novos membros eleitos para os Órgãos Zonais (Zonas e Secções Locais) terá lugar nos 5 (cinco) dias imediatos à declaração da lista vencedora.
Aprovado em Assembleia Geral do dia 26/06/2021